CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
Este é um documento utilizado para comunicar ao INSS os acidentes de trabalho que ocorrem (típico, trajeto e doenças). Cabe ressaltar sua importância, principalmente o preenchimento do formulário de forma correta, visto que possui papel fundamental não apenas do ponto de vista previdenciário, mas também epidemiológico, estatístico, trabalhista e, principalmente, social. Caso haja erro em seu preenchimento, a única forma de fazer a retificação é comparecendo presencialmente a uma unidade do INSS.
Embasamento normativo que obriga a emissão da CAT:
– A Instrução Normativa nº 45 de 2010 aborda a CAT do artigo 355 ao 360;
– O Decreto 3.048/99 em seu artigo 336 faz algumas determinações;
– A Lei 8.213/91 também aborda a CAT em seus artigos 22 e 23.
De acordo com o artigo 22 da lei 8.213/91, a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, a comunicação deve ser feita imediatamente. Como podemos ver, a legislação não distingue quais acidentes devem ou não ser comunicados. TODOS os acidentes devem ser comunicados, independente de gravidade ou consequência, mesmo que não haja afastamento ou incapacidade.
O CAT pode ser emitido pela empresa empregadora; o próprio acidentado (ou seus dependentes); o sindicato da categoria; o médico assistente ou qualquer autoridade pública. Neste último caso, o §2º do artigo 359 da mesma IN 45 relaciona o que considera como autoridade pública. Caso o acidentado seja um trabalhador avulso, a abertura da CAT será responsabilidade da empresa tomadora do serviço ou o sindicato da categoria ou o órgão gestor da mão de obra.