PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Trata-se de uma legislação federal, especificamente a Norma Regulamentadoras nº 09, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego no ano de 1994.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na Norma Regulamentadora nº 09, visa levantar os riscos (físicos, químicos e biológicos) existentes no ambiente de trabalho e definir medidas de prevenção.
O objetivo do PPRA é Estabelecer uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho.
Para efeito do PPRA, os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
A elaboração e implantação do PPRA são obrigatórias para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, ou seja, 1 funcionário CLT. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA, cada um com suas próprias características e complexidade.
Tanto PPRA como PCMSO são partes integrantes do conjunto amplo de iniciativas da empresa que têm como objetivo preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores.
Além de ser uma atitude legalmente correta a adotar é uma decisão inteligente. Investimentos em prevenção são financeiramente mais vantajosos do que aqueles resultantes de acidentes e doenças.
São legalmente habilitados os Técnicos de Segurança, Engenheiros de Segurança para a elaboração do PPRA.
O PPRA é um programa de ação contínua, não é um documento. Já o documento-base gerado quando de sua elaboração e as ações que compõem o programa podem ser solicitados pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa NÃO EXISTE.